Lei Estadual nº 1.237/1910
CRIA O DISTRITO DE PAZ DA MOÓCA, NO MUNICÍPIO DA CAPITAL E ESTABELECE AS RESPECTIVAS DIVISAS
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º º - Fica creado, no municipio da Capital, o districto de paz da Moóca. abrir artigo
Art. 2º º - As suas divisas serão as seguintes: Principiam no rio Tamanduatehy, no aterrado do Carmo, seguem por este e pelas avenidas Rangel Pestana e Celso Garcia até a rua Bresser e por esta até a rua Teflé, até a rua da Moóca e por esta segue até o valle do Tatuapé, e passando pelo corrego denominado do Allemão, até o morro da Moóca, e dahi em direcção ao Tamanduatehy, por onde descem até o ponto onde principiaram as divisas. abrir artigo
Art. 3º º - Ficam revogadas as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e dez. M. J. ALBUQUERQUE LINS. CARLOS GUIMARÃES. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e dez.-O director-geral, Alvaro de Toledo. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.237/1910
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.237/1910 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/65401 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.