Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 14.809/2012

Institui o "Circuito Turístico entre Serras e Águas"

Tipo
Lei Ordinária
Número
14809/2012
Data
25 de junho de 2012
Signatários
Geraldo Alckmin; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituído o “Circuito Turístico entre Serras e Águas”, integrado pelos Municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Jarinu, Joanópolis, Mairiporã, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Guarulhos, Tuiuti e Vargem. abrir artigo

Parágrafo único Além dos municípios mencionados no “caput”, o circuito poderá ser integrado por outros que tenham potencial turístico.

Art. 2º A implantação do circuito de que trata esta lei tem como objetivo propiciar e assegurar o desenvolvimento do turismo sustentável e do ecoturismo dos municípios que o integram, buscando garantir: abrir artigo

I – a conscientização dos empreendedores e da população quanto à compatibilização das atividades do turismo sustentável e do ecoturismo com a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;

II – o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

III – a manutenção da diversidade natural e cultural;

IV – o tratamento e a destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

V – a recuperação das áreas degradadas;

VI – o monitoramento da capacidade turística das cidades, identificando o máximo de atividade turística que pode suportar cada localidade, sem provocar a degradação ambiental, com estudos voltados à circulação de pessoas nas áreas de visitação, e criando soluções alternativas para preservação ambiental, como rodízio de trilhas e outros tipos de medidas;

VII – o fortalecimento da cooperação interinstitucional, aglutinando interesses de segmentos sociais e econômicos no desenvolvimento sustentável e na preservação do meio ambiente;

VIII – o estímulo à sinergia entre todos os segmentos da sociedade, Poder Público, organizações não governamentais, comunidade em geral, empreendedores na área do turismo e comércio.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. abrir artigo

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012 GERALDO ALCKMIN Cláudio Valverde Santos Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 14.809/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 14.809/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/167293 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.