Lei Estadual nº 252/1949
Dispõe sobre contagem, com o acréscimo de um quinto, do tempo de serviço dos funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra, para efeito de aposentadoria e dá outras providências
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º º - O tempo de servigo dos funcionarios do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contagio, será, para eleito de aposentadoria, acrescido de um quinto. abrir artigo
Art. 2º º - O Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra enumerará, em portaria, as funções que oferegam risco de contagio. abrir artigo
Art. 3º º - Ao aposentar-se, o funcionario beneficiado por esta lei terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercicio do cargo com risco de saude, de acordo com a legislação vigente. abrir artigo
Art. 4º º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas proprias do orçamento. abrir artigo
Art. 5º º - Esta lei entiará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949. abrir artigo
a) - Lincoln feliciano - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1949.
a) - Osvaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral
Decisões que citam Lei Estadual nº 252/1949
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 252/1949 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/32593 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.