Lei Estadual nº 4.635/1985
Revaloriza gratificações "pro-labore" concedidas a componentes da Polícia Militar à disposição da Assembléia Legislativa
Texto
Art. 1º º - As gratificações "pro labore" de que tratam o Artigo 2.º da Lei n. 53, de 23 de novembro de 1972, e o Artigo 1.º da Lei n. 1.637, de 10 de maio de 1978, passam a ser as seguintes, calculadas percentualmente sobre o valor do Padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4: I - em 23% (vinte e três por cento) as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeitos e do Encarregado do Setor (Telecomunicações); II - em 14% (quatorze por cento) as do Subcomandante do Destacamento da Polícia Militar e do Operador de Telecomunicações Policial ou Operador de Telecomunicações; III - em 10% (dez por cento) as dos Subtenentes e Sargentos; IV - em 8 % (oito por cento) as dos Cabos; V - em 6% (seis por cento) as dos Soldados abrir artigo
Art. 2º º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 72.000.000 (setenta e dois milhões de cruzeiros). abrir artigo
Parágrafo único Os créditos suplementares, de que trata este artigo, serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985. FRANCO MONTORO Romeu Ricupero Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Michel Miguel Elias Temer Lulia Secretário da Segurança Pública José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Luiz Carlos Bresser Pereira Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 4.635/1985
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 4.635/1985 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/27526 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.