Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 910/1950

Regula a inscrição de candidatos ao concurso de remoção de Diretores de Grupo Escolar a partir de 1950

Norma revogada Revogada

Tipo
Lei Ordinária
Número
910/1950
Data
15 de dezembro de 1950
Signatários
Adhemar de Barros
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - A professora primária, inscrita nos concursos anuais de remoção, observados os dispositivos legais vigentes, poderá requerer seja sua inscrição virtualmente considerada para provimento de vaga existente na localidade para a qual seu marido, diretor de grupo escolar, venha a ser removido. abrir artigo

Art. 2º º - Os pedidos de remoção de professores primários, com fundamento nos artigos 7.° e 14 da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, vigorarão para as vagas que se verificarem até 30 de novembro, devendo as atribuições, referidas no paragrafo 2.° do artigo 12 da mesma lei, ser feitas para as vagas que se derem até essa data. abrir artigo

Parágrafo único As remoções com fundamento nos dispositivos nêste artigo, para as vagas que se derem depois de 30 de setembro, serão imediatamente publicadas, embora as professoras só possam assumir o exercício no início do ano letivo seguinte.

Art. 3º º - No corrente ano, a professora primária casada com diretor de grupo escolar, ainda não inscrita no concurso de remoção, poderá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias após a vigência desta lei, para provimento de vaga na localidade para a qual seu marido venha a ser removido. abrir artigo

Parágrafo único A professora primária já inscrita poderá no mesmo prazo, manifestar essa preferência.

Art. 4º º - As chamadas para o concurso de remoção de professores primários, no corrente ano, iniciar-se-ão, excepecionalmente, a 26 de dezembro. abrir artigo

Art. 5º º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950. Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950. No parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê- "... fundamento nos dispositivos nêste artigo .."; leia-se: "... fundamento nos dispositivos referidos nêste artigo. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 910/1950

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 910/1950 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/44997 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.