Decreto nº 10.100/2019
Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Texto
Art. 1º O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido; II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória." (NR) abrir artigo
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-11-06;10100 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.