Leis federais

Decreto nº 10.107/2019

Transfere a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo.

Tipo
Decreto
Número
10107/2019
Data
6 de novembro de 2019
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam transferidos do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo: abrir artigo

I – a Secretaria Especial de Cultura;

II – o Conselho Nacional de Política Cultural;

III – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

IV – a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; e

V – seis Secretarias.

Art. 2º Ficam transferidas as seguintes competências do Ministério da Cidadania para o Ministério do Turismo: abrir artigo

I – política nacional de cultura;

II – proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III – regulação dos direitos autorais;

IV – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.

Art. 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo. abrir artigo

Parágrafo único Os expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.

Art. 4º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa: abrir artigo

I – os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e

II – o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-11-06;10107 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.