Leis federais

Decreto nº 10.149/2019

Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir.

Tipo
Decreto
Número
10149/2019
Data
2 de dezembro de 2019
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - Ministério da Economia; III - Ministério da Educação; IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. .................................................................................................................................... § 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. .................................................................................................................................... § 5º É vedada a criação de subcolegiados." (NR) "Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania." (NR) abrir artigo

Art. 2º O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-12-02;10149 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.