Decreto nº 10.159/2019
Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Presidência da República, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver e monitorar a estratégia de implementação da Política de Governança Digital na Presidência da República e na Vice-Presidência da República. abrir artigo
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança Digital da Presidência da República: abrir artigo
I – coordenar, articular e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e o alinhamento estratégico dessas ações no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II – promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias organizacionais no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
III – estabelecer as diretrizes:
a) de minimização de riscos; e
b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação;
IV – aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e monitorar suas execuções;
V – aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Presidência da República, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação;
VI – elaborar e aprovar plano de investimento para a área de tecnologia da informação e comunicação,
VII – monitorar e avaliar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; e
VIII – dispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangerá visões estratégicas e princípios que nortearão o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado aos objetivos estratégicos da Política de Governança Digital no âmbito da administração pública federal.
§ 2º A critério do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República poderão ser unificados, desde que mantidas as características essenciais dos planos.
Art. 3º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República é composto pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV – Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V – Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI – Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e
VII – Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
Art. 4º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e necessariamente com a presença do Coordenador. abrir artigo
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.
Art. 5º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações. abrir artigo
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I – serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
II – não poderão ter mais de sete membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República e dos grupos de trabalho que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. abrir artigo
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República. abrir artigo
Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital da Presidência da República e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-12-09;10159 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.