Decreto nº 10.175/2019
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, órgão de natureza executiva, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para a gestão dos museus federais, observados os seguintes aspectos: abrir artigo
I – aprimoramento do processo de organização, gestão e preservação dos museus federais;
II – identificação e gestão de medidas para a mitigação de riscos que ameacem o acervo, as instalações e as edificações dos museus federais;
III – gerenciamento da aplicação e da execução dos recursos orçamentários e financeiros;
IV – uso sistema informatizado para o registro de informações dos museus federais e o cadastro de bens musealizados; e
V – manifestação sobre a proposição de atos normativos elaborados por seus Grupos Técnicos, para promover a melhoria da gestão e a preservação dos museus federais.
Parágrafo único Dos atos normativos a que se refere o inciso V do caput deverão constar, entre outros, os requisitos de segurança dos museus e a definição de procedimentos sobre segurança patrimonial quanto à proteção de acervos, instalações e edificações.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: abrir artigo
I – um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – três do Ministério da Defesa, dos quais:
a) um do Comando da Marinha;
b) um do Comando do Exército; e
c) um do Comando da Aeronáutica;
III – um do Ministério da Educação;
IV – um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;
V – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
VI – um do Ministério do Meio Ambiente;
VII – um da Advocacia-Geral da União; e
VIII – um do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos: abrir artigo
I – Grupo Técnico 1; e
II – Grupo Técnico 2.
§ 1º O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:
I – efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e
II – elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.
§ 2º O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:
I – elaborar estudos e propostas para:
a) implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;
b) identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;
c) identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;
d) estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;
e) promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e
f) atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
II – orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;
III – estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e
IV – identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.
§ 3º O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II – um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e
III – um do Ibram.
§ 4º O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – um do Ibram, que o coordenará;
II – um do Ministério da Educação;
III – um do Ministério do Turismo;
IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V – um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI – um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 5º Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e os Grupos Técnicos 1 e 2 se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores. abrir artigo
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública e de especialistas no tema.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. abrir artigo
§ 1º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 1 será exercida pelo Ministério da Educação.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 2 será exercida pelo Ministério do Turismo.
§ 3º O Ibram prestará assessoria técnica ao Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e ao Grupo Técnico 1.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá duração de cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, observado o prazo a que se refere o caput, contemplará plano de ação subscrito pelos Ministros de Estado dos órgãos que o compõem e pelo Presidente do Ibram.
§ 2º O relatório final e o plano de ação será submetido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os Grupos Técnicos 1 e 2 terão caráter temporário e deverão apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Coordenador Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, relatório final com proposta de plano de ação, observadas as suas competências.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e nos Grupos Técnicos 1 e 2 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2019-12-13;10175 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.