Decreto nº 10.312/2020
Amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.
Texto
Art. 1º Fica ampliado, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19. abrir artigo
Art. 2º As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde. abrir artigo
§ 1º O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.
§ 2º O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.
§ 3º A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput.
Art. 3º A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. abrir artigo
Art. 4º As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir em sua programação publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial. abrir artigo
Art. 5º As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no item 12 do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso. abrir artigo
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. abrir artigo
Art. 7º Os convênios e os instrumentos congêneres celebrados para o estabelecimento de parceria nos termos do disposto neste Decreto ficam automaticamente rescindidos após o prazo de que trata o art. 9º, vedada a prorrogação. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Este Decreto fica revogado após o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2020-04-04;10312 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.