Leis federais

Decreto nº 10.503/2020

Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

Tipo
Decreto
Número
10503/2020
Data
2 de outubro de 2020
Signatários
Jair Messias Bolsonaro
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR) abrir artigo

Art. 2º O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR) abrir artigo

Art. 3º O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR) abrir artigo

Art. 4º O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR) abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2020-10-02;10503 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.