Decreto nº 3.489/2000
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE APROVEITAMENTOS HIDRELETRICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos: abrir artigo
I – PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II – SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III – SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV – ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V – SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-05-26;3489 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.