Leis federais

Decreto nº 3.489/2000

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE APROVEITAMENTOS HIDRELETRICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3489/2000
Data
26 de maio de 2000
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos: abrir artigo

I – PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II – SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III – SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV – ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V – SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-05-26;3489 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.