Leis federais

Decreto nº 3.500/2000

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO - CONCLA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3500/2000
Data
9 de junho de 2000
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto. abrir artigo

Art. 2º À CONCLA compete: abrir artigo

I – assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II – examinar e aprovar as classificações;

III – expedir ato formalizando as classificações;

IV – atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados: abrir artigo

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II – Ministério das Relações Exteriores;

III – Ministério da Fazenda;

IV – Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V – Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI – Ministério da Educação;

VII – Ministério do Esporte e Turismo;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Trabalho e Emprego;

X – Ministério da Previdência e Assistência Social;

XI – Ministério dos Transportes;

XII – Ministério de Minas e Energia;

XIII – Ministério do Meio Ambiente;

XIV – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XV – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas. abrir artigo

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação. abrir artigo

§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante. abrir artigo

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente. abrir artigo

Parágrafo único As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 10 Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-06-09;3500 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.