Decreto nº 3.503/2000
DISPÕE, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO - PDV, PARA O ANO DE 2000, DESTINADO AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL.
Texto
Art. 1º Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no período de 3 a 14 de julho de 2000. abrir artigo
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de não haver, a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
Art. 3º Ao servidor que aderir ao PDV, ficam assegurados os seguintes incentivos financeiros: abrir artigo
I – a título de indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e
II – as antecipações do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, conforme o disposto no art. 12 e inciso I do art. 13 da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
§ 1º O pagamento do incentivo previsto no inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente em até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 2º O incentivo previsto, no inciso II deste artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de 2000.
§ 3º A indenização e o incentivo de que trata este artigo serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementada, se necessário, destinando parcela da reserva de contingência para utilização como fonte de recurso.
Art. 4º O caput do art. 8º do Decreto nº 3.473, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas publicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto.” (NR) abrir artigo
Art. 5º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Aplicam-se às disposições deste Decreto, as normas da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-06-12;3503 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.