Leis federais

Decreto nº 3.513/2000

FIXA O NUMERO DE DIAS PARA A EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRAFICAS BRASILEIRAS DURANTE O ANO DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3513/2000
Data
19 de junho de 2000
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela: | SALAS | TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE | | --- | --- | | 1 sala | 28 dias | | 2 salas | 56 dias | | 3 salas | 84 dias | | 4 salas | 112 dias | | 5 salas | 140 dias | | 6 salas | 154 dias | | 7 salas | 175 dias | | 8 salas | 182 dias | | 9 salas | 196 dias | | 10 salas | 210 dias | | 11 salas | 217 dias | | Mais de 11 salas | 217 dias + 7 dias por sala | abrir artigo

Art. 2º A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa. abrir artigo

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretária do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores. abrir artigo

Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. abrir artigo

Parágrafo único A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-06-19;3513 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.