Decreto nº 3.538/2000
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO 6 (PLANO DE COMUNICAÇÕES PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA (PORTO DE CACERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA), DE 19 DE JUNHO DE 1996, DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 5, ASSINADO AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDEU DE 1980, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, REGISTRADO EM 03 DE DEZEMBRO DE 1998.
Texto
Art. 1º O Regulamento 6 (Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres- Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5 “Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná”), assinado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-07-10;3538 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.