Decreto nº 3.546/2000
CRIA O CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL - CIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos: abrir artigo
I – adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II – mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
III – desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.
Art. 2º Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado: abrir artigo
I – da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II – da Fazenda;
III – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – de Minas e Energia.
§ 1º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Cima poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 2º O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.
§ 3º Nas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre a matéria objeto da reunião.
§ 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre o setor sucroalcooleiro.
§ 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas ao convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete: abrir artigo
I – preparar as reuniões do CIMA;
II – coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III – coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5 do art. 2º.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o Decreto de 12 de Setembro de 1995, que transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997, que cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA, e o Decreto nº 3.159, de 1º de setembro de 1999. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-07-17;3546 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.