Leis federais

Decreto nº 3.546/2000

CRIA O CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL - CIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3546/2000
Data
17 de julho de 2000
Signatários
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos: abrir artigo

I – adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II – mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

III – desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.

Art. 2º Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado: abrir artigo

I – da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II – da Fazenda;

III – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – de Minas e Energia.

§ 1º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Cima poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 2º O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.

§ 3º Nas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas ao convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete: abrir artigo

I – preparar as reuniões do CIMA;

II – coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;

III – coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5 do art. 2º.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o Decreto de 12 de Setembro de 1995, que transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997, que cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA, e o Decreto nº 3.159, de 1º de setembro de 1999. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-07-17;3546 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.