Decreto nº 3.552/2000
DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO DE ALCOOL ETILICO ANIDRO COMBUSTIVEL A GASOLINA.
Texto
Art. 1º A partir de 20 de agosto de 2000, será de vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. abrir artigo
Parágrafo único Até 19 de agosto de 2000, permanecerá em vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Fica regovado o Decreto nº 2.607, de 28 de maio de 1998. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-08-04;3552 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.