Leis federais

Decreto nº 3.563/2000

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLOGICO PARA INFORMATICA - CTI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3563/2000
Data
17 de agosto de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984. abrir artigo

Parágrafo único As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual. abrir artigo

Art. 4º Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente de celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia. abrir artigo

Art. 5º O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia. abrir artigo

Art. 6º Ao inventariante da extinta CTI incumbe: abrir artigo

I – representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II – proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

III – proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV – transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

V – administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

VI – apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnológica e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII – requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e

IX – proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.

Parágrafo único O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.

Art. 7º Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994. abrir artigo

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-08-17;3563 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.