Decreto nº 3.564/2000
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL - CONAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil. abrir artigo
Art. 2º Compete ao Conselho: abrir artigo
I – estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II – propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III – aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV – promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V – aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI – estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
Art. 3º São membros do Conselho: abrir artigo
I – o Ministro de Estado da Defesa;
II – o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – o Ministro de Estado da Fazenda;
IV – o Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V – o Comandante da Aeronáutica.
§ 1º O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
I – convocar e presidir suas reuniões; e
II – manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as preposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 4º O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades. abrir artigo
Art. 5º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas. abrir artigo
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: abrir artigo
I – organizar as pautas das reuniões;
II – dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7º O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos. abrir artigo
Art. 8º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas respectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República. abrir artigo
Art. 9º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. abrir artigo
Art. 10 As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão á conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União. abrir artigo
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-08-17;3564 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.