Decreto nº 3.586/2000
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5002.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 dezembro de 1996, quando exportados para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de centro e cinqüenta por cento. abrir artigo
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-09-05;3586 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.