Leis federais

Decreto nº 3.590/2000

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3590/2000
Data
6 de setembro de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Sistema de Administração Financeira Federal tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto. abrir artigo

Art. 2º O Sistema de Administração Financeira Federal visa o equilíbrio econômico financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesas públicas. abrir artigo

Art. 3º O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira. abrir artigo

§ 1º As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta única do Tesouro Nacional, objetivando:

I – assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho,

II – manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

§ 2º A Administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de atividades de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União.

§ 3º A orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão da execução orçamentária e financeira.

Art. 4º Integram o Sistema de Administração Financeira Federal: abrir artigo

I – como órgão central, a Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II – como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal: abrir artigo

I – zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III – elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV – gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V – controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI – administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;

VII – manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII – editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX – gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

X – promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

XI – propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente pela união, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.

Art. 6º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal: abrir artigo

I – propor ao órgão central do Sistema a programação financeira setorial;

II – em relação ao órgão cuja estrutura administrativa integre:

a) estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

b) coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

III – prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema; e

IV – apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-09-06;3590 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.