Leis federais

Decreto nº 3.642/2000

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS - FCT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3642/2000
Data
25 de outubro de 2000
Signatários
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas. abrir artigo

Art. 2º As FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000. abrir artigo

Art. 3º As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em alto do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária. abrir artigo

§ 1º O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto. § O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.

§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:

I – a avaliação de cada posto de trabalho;

II – a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionários existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

III – a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

IV – o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;

V – o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

Art. 4º As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes, máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das funções públicas federais. abrir artigo

Parágrafo único O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.

Art. 5º Na designação para ocupar FCT deverão ser observados os requisitos definidos no processo de avaliação, dos postos de trabalho e as condições impostas pelo art. 2º deste Decreto. abrir artigo

Art. 6º O desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto de avaliação anual específica, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade, amplamente divulgados. abrir artigo

Art. 7º Os ocupantes da Funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocadas sempre que o exigir o interesse da Administração. abrir artigo

Parágrafo único A jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica não permite o cumprimento da jornada ali estabelecida.

Art. 8º A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal: abrir artigo

I – especificação da missão;

II – descrição das principais atividades;

III – levantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível, classe, padrão, jornada de trabalha e unidade da Federação, inclusive servidores requisitados;

IV – levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;

V – análise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante; e

VI – avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.

Art. 9º Os processos de análise e avaliação dos postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores: abrir artigo

I – conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades;

II – complexidade da atividade;

III – responsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;

IV – impacto dos erros no exercício da função;

V – nível de supervisão exercida e requerida;

VI – tipo de contribuição ao cumprimento da missão;

VII – demanda física e mental; e

VIII – ambiente de trabalho.

Art. 10 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 8º e 9º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-10-25;3642 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.