Leis federais

Decreto nº 3.646/2000

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

Tipo
Decreto
Número
3646/2000
Data
30 de outubro de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-10-30;3646 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.