Leis federais

Decreto nº 3.647/2000

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

Tipo
Decreto
Número
3647/2000
Data
30 de outubro de 2000
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre o produto industrializados - TIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportado para América do Sul e América Central, Inclusive Caribe, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento. abrir artigo

§ 1º O Disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objetos de registro de exportação que esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste decreto, no sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para embarque.

§ 2º Executam-se das disposições contidas nestes artigos os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-10-30;3647 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.