Decreto nº 3.647/2000
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre o produto industrializados - TIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportado para América do Sul e América Central, Inclusive Caribe, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento. abrir artigo
§ 1º O Disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objetos de registro de exportação que esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste decreto, no sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para embarque.
§ 2º Executam-se das disposições contidas nestes artigos os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-10-30;3647 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.