Decreto nº 3.653/2000
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE TARIFAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA, E DO DECRETO 2.655, DE 2 DE JULHO DE 1998, QUE REGULAMENTA O MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELETRICA, DEFINE AS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO, DE QUE TRATA A LEI 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os arts. 9º, 12, 16 e 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9 O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão.” (NR) “Art. 12. A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes. I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981. .................................................................................................................................................” (NR) “Art. 16. Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade. § 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador rural. § 2º Considera-se, ainda, como rural, a unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5KVA. ..................................................................................................................................................”(NR) “Art. 17, A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: I - a energia elétrica destine-se à atividade que utiliza matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa.”(NR) abrir artigo
Art. 2º Os arts. 20 e 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. § 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente. § 2º O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional. ..................................................................................................................................................”(NR) “Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada. § 1º Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL .................................................................................................................................................."(NR) abrir artigo
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 95.459, de 10 de dezembro de 1987. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-11-07;3653 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.