Decreto nº 3.656/2000
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DO BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A. - BEP.
Texto
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP. abrir artigo
Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEP, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-11-07;3656 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.