Decreto nº 3.658/2000
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1966, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. abrir artigo
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-11-13;3658 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.