Decreto nº 3.694/2000
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS AO DECRETO 98.816 DE 11 DE JANEIRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE AGROTOXICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 119-B. ............................................................................................................................ I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; ......................................................................................................................................” (NR) “Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados.” (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “Art. 8º -A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente devera encaminhar ao órgão federal registrante a solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. § 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI.” (NR) “Art. 8º -B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos.”(NR) “Art. 8º -C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes, inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente.” (NR) “Art. 8º -D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8º -A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto. Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados.” (NR) “Art. 8º -E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerentes, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no “Chemical Abstracts Serviço Registry - CAS”, autorizados.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização. abrir artigo
§ 1º Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada.
§ 2º A participação nos grupos de trabalho não será remunerada.
Art. 4º Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto o Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 1990. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-12-21;3694 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.