Decreto nº 3.699/2000
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL A ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU A MUNICIPIO.
Texto
Art. 1º A cessão de servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estado, Distrito Federal e Município, hipótese de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, fica condicionada à anuência do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria da Receita Federal. abrir artigo
§ 1º A cessão de que trata o caput somente ocorrerá por determinado e para o exercício do cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente.
§ 2º Na hipótese de município, a cessão apenas será autorizada para o da capital de Estado.
Art. 2º A cessão somente se fará sem ônus para o órgão cedente, inadmitido ressarcimento em qualquer hipótese. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2000-12-22;3699 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.