Decreto nº 3.728/2001
DISPÕE SOBRE O PRAZO A SER ADOTADO NAS ASSUNÇÕES, RENEGOCIAÇÕES, PRORROGAÇÕES E COMPOSIÇÕES DE DIVIDAS, SOB O AMPARO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE, DE QUE TRATA O ARTIGO 3, DO INCISO IV, DA LEI 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
Texto
Art. 1º O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou. abrir artigo
Parágrafo único O prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-01-12;3728 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.