Leis federais

Decreto nº 3.728/2001

DISPÕE SOBRE O PRAZO A SER ADOTADO NAS ASSUNÇÕES, RENEGOCIAÇÕES, PRORROGAÇÕES E COMPOSIÇÕES DE DIVIDAS, SOB O AMPARO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, DO NORDESTE E DO CENTRO-OESTE, DE QUE TRATA O ARTIGO 3, DO INCISO IV, DA LEI 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

Tipo
Decreto
Número
3728/2001
Data
12 de janeiro de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O prazo das operações de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, sob o amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, fica acrescido de cinco anos, contados do vencimento final do instrumento de crédito que as originou. abrir artigo

Parágrafo único O prazo adicional fixado no caput poderá ser ajustado, se necessário, observado o limite máximo de dez anos, quando houver comprovação inequívoca pelo agente financeiro de que o mutuário não dispõe de capacidade de pagamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-01-12;3728 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.

Decreto nº 3.728/2001 (federal): DISPÕE SOBRE O PRAZO A SER