Leis federais

Decreto nº 3.745/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAUDE.

Tipo
Decreto
Número
3745/2001
Data
5 de fevereiro de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários. abrir artigo

Art. 2º Constituem objetivos do Programa: abrir artigo

I – ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;

III – fortalecer o Programa de Saúde da Família; e

V – estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.

Art. 3º O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído. abrir artigo

Art. 4º As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado. abrir artigo

Art. 5º Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem. abrir artigo

Parágrafo único A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 6º Constituem diretrizes básicas do Programa: abrir artigo

I – conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

II – apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

III – conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

IV – assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

V – contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

Art. 7º O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde. abrir artigo

Parágrafo único É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

Art. 8º O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde. abrir artigo

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-02-05;3745 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.