Leis federais

Decreto nº 3.756/2001

DISPÕE SOBRE A CAMEX - CAMARA DE COMERCIO EXTERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3756/2001
Data
21 de fevereiro de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços. abrir artigo

§ 1º Para atender ao disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.

§ 3º São excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.

Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à conseção dos objetivos da política de comércio exterior: abrir artigo

I – definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II – coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior;

III – definir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e de importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias;

g) regras de origem e procedência de mercadorias;

IV – estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V – orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI – formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII – estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII – estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior;

IX – fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;

X – fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI – opinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII – fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;

XIII – fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XIV – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XV – decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVI – homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; e

XVII – definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XIV deste artigo.

§ 1º Na formulação e implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I – os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial de Comércio - OMC;

b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II – o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III – as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV – as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 3º A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição. abrir artigo

Art. 4º As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos. abrir artigo

§ 1º A CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, observado o dever de sigilo fiscal estabelecido em lei.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.

Art. 5º A CAMEX será composta pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;

II – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III – Ministro de Estado da Fazenda;

IV – Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e

V – Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º A CAMEX deliberará mediante resoluções, por consenso, com a presença de todos os seus membros.

§ 2º Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum da CAMEX, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 6º A CAMEX será assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros: abrir artigo

I – Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;

II – Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;

III – Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

IV – Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V – Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VI – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e

VII – Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 1º Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.

§ 3º Compete ao COMEX:

I – manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;

II – preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;

III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: abrir artigo

I – prestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara;

II – preparar as reuniões da Câmara;

III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;

IV – coordenar os trabalhos do COMEX;

V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara.

Art. 8º A Secretaria-Executiva da CAMEX é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo. abrir artigo

§ 1º O Secretário-Executivo será nomeado por livre escolha do Presidente da República.

§ 2º A Secretaria-Executiva receberá do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

Art. 9º A CAMEX adotará um regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias após a edição deste Decreto. abrir artigo

Art. 10 Revogam-se os Decretos nº 1.386, de 6 de fevereiro de 1995, 99.546, de 25 de setembro de 1990, e os arts 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, e 6º do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-02-21;3756 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.