Decreto nº 3.799/2001
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 1.141, DE 19 DE MAIO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SAUDE E APOIO AS ATIVIDADES PRODUTIVAS PARA AS COMUNIDADES INDIGENAS.
Texto
Art. 1º Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973." (NR) "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por: I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; III - um representante do Ministério da Saúde; IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente; V - um representante do Ministério da Cultura; VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores; VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio; IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. § 1º Cada representante terá um suplente. § 2º O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. § 3º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. § 4º O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. § 5º Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-04-19;3799 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.