Decreto nº 3.801/2001
REGULAMENTA O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 4 E O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 16-A DA LEI 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.
Texto
Art. 1º A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto. abrir artigo
Parágrafo único Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.
Art. 2º A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-04-20;3801 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.