Leis federais

Decreto nº 3.822/2001

ALTERA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.

Tipo
Decreto
Número
3822/2001
Data
25 de maio de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001. | CÓDIGO | ALÍQUOTA % | | --- | --- | | 6305.33 | 15 | | 6802.10.00 | 10 | | 6802.22.00 | 10 | | 6802.29.00 | 10 | | 6802.92.00 | 10 | | 6802.99.90 | 10 | | 6803.00.00 | 10 | abrir artigo

Art. 2º A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1º, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em: | três por cento | - até 30 de junho de 2001 | | --- | --- | | quatro por cento | - de 1º a 31 de julho de 2001 | | cinco por cento | - de 1º a 31 de agosto de 2001 | | seis por cento | - de 1º a 30 de setembro de 2001 | | sete por cento | - de 1º a 31 de outubro de 2001 | | oito por cento | - de 1º a 30 de novembro de 2001 | | nove por cento | - de 1º a 31 de dezembro de 2001 | abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-05-25;3822 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.