Leis federais

Decreto nº 3.834/2001

REGULAMENTA O ARTIGO 55 DA LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, E DELEGA COMPETENCIA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE PARA A PRATICA DO ATO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
3834/2001
Data
5 de junho de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis‑IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas. abrir artigo

Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que trata o artigo anterior. abrir artigo

Art. 3º Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-06-05;3834 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.