Decreto nº 3.866/2001
REGULAMENTA O INCISO II-A DO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 2 DA LEI 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990, E A LEI 9.993, DE 24 DE JULHO 2000, NO QUE DESTINA RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS PARA O SETOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA.
Texto
Art. 1º Os recursos de que trata o inciso II‑A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT‑MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do disposto neste Decreto, entende‑se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico: I ‑ os projetos de pesquisa científica e tecnológica; II ‑ o desenvolvimento tecnológico experimental; III ‑ o desenvolvimento de tecnologia industrial básica; IV ‑ a implantação de infra‑estrutura para atividades de pesquisa; VI ‑ a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8º da Lei nº 9.993, de 2000. abrir artigo
Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: I ‑ elaborar e aprovar o seu regimento; II ‑ identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral; III ‑ elaborar plano anual de investimentos; IV ‑ estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT‑MINERAL; V ‑ estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; VI ‑ acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados. abrir artigo
Parágrafo único O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. abrir artigo
Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT‑MINERAL. abrir artigo
Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ‑ CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-07-16;3866 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.