Decreto nº 3.874/2001
REGULAMENTA O INCISO V DO ARTIGO 1 DA LEI 8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990, E A LEI 9.993, DE 24 DE JULHO 2000, NO QUE DESTINAM AO SETOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA.
Texto
Art. 1º Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos. abrir artigo
Parágrafo único Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I – os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II – o desenvolvimento tecnológico e experimental;
III – o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV – a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V – a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI – a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4º da Lei nº 9.993, de 2000. abrir artigo
Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: abrir artigo
I – elaborar e aprovar o seu regimento;
II – identificar e selecionar as áreas prioritárias para aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;
III – elaborar plano anual de investimentos;
IV – estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;
V – estabelecer os critérios para apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI – acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. abrir artigo
Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-HIDRO. abrir artigo
Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT. abrir artigo
Art. 7º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informará imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-07-19;3874 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.