Decreto nº 3.877/2001
INSTITUI O CADASTRAMENTO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
Texto
Art. 1º Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social ‑ DATAPREV. abrir artigo
§ 1º Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.
§ 2º É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo beneficio final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.
§ 3º Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas ás populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.
Art. 2º Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá á identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-07-24;3877 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.