Decreto nº 3.887/2001
REGULAMENTA O ARTIGO 22 DA LEI 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL.
Texto
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. abrir artigo
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. abrir artigo
Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação. abrir artigo
Parágrafo único O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será: abrir artigo
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. abrir artigo
Art. 6º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º. abrir artigo
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
§ 2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação abrir artigo
Parágrafo único Os órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá instruções normatizando a aplicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 9º Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 11 Revoga-se o Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-08-16;3887 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.