Decreto nº 3.889/2001
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO 3.113, DE 6 DE JULHO DE 1999, QUE REGULAMENTA A LEI 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE - FGPC.
Texto
Art. 1º O art. 2 do Decreto n 3.113, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. § 1 Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2 Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 3 Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-08-17;3889 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.