Decreto nº 3.890/2001
REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE PROGRAMAS E DE OPERAÇÕES RELATIVOS AO SETOR AGRO-INDUSTRIAL CANAVIEIRO, A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS, ALTERA O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações. abrir artigo
Parágrafo único A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.
Art. 2º No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas à álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o. abrir artigo
§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.
§ 2º Vencido o prazo mencionado no caput, as pendências de que trata o § 1o, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.
§ 3º A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.
§ 4º No prazo a que se refere o caput, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.
Art. 3º Até que se conclua a transferência de que trata o art. 2o, a liberação dos recursos necessários à gestão dos programas e das operações com álcool etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP. abrir artigo
Art. 4º As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 1o de maio de 1997 até o decurso do prazo constante do art. 2o, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 1964, e suas normas regulamentares: abrir artigo
I – custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;
II – custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
III – custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
IV – custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e
V – custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.
Art. 5º Ao final do prazo previsto no art. 2o, a parcela de recursos referida no art. 1o dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA. abrir artigo
Parágrafo único O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.
Art. 6º A ANP e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativos dos dispêndios efetuados com base nas disposições deste Decreto, na forma e periodicidade definidas pelo CIMA. abrir artigo
Art. 7º O art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o .................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... § 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. § 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. ................................................................................................................" (NR) abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Fica revogado o § 3o do art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-08-17;3890 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.