Decreto nº 3.894/2001
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE EMPREENDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DA REDE BASICA DO SISTEMA ELETRICO INTERLIGADO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND.
Texto
Art. 1º Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, incluídos pelo Decreto nº 3.748, de 8 de fevereiro de 2001: abrir artigo
I – Linha de Transmissão Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
II – Linha de Transmissão Ouro Preto/Vitória - 345 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e
III – SE Bom Despacho 3 - 500 kV, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem, ainda, as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-08-22;3894 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.