Decreto nº 3.909/2001
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE APROVEITAMENTOS HIDRELETRICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos: abrir artigo
I – SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e
II – CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.
Parágrafo único Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-04;3909 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.