Decreto nº 3.923/2001
DISPÕE SOBRE OS LOCAIS AUTORIZADOS A OPERAR O REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO ADUANEIRO, APROVADO PELO DECRETO 91.030, DE 5 DE MARÇO DE 1985.
Texto
Art. 1º O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9º a 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público. abrir artigo
Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:
I – na importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;
II – na exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-17;3923 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.