Decreto nº 3.940/2001
ALTERA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI INCIDENTE SOBRE OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
Texto
Art. 1º Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8309.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001. abrir artigo
Art. 2º Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 3923.30.00, efetuado sob a forma de destaque "Ex", e fixada em zero a alíquota do imposto: "Ex-01 Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de outubro de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-27;3940 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.