Leis federais

Decreto nº 3.949/2001

REGULAMENTA A LEI 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTIMULO A INTERAÇÃO UNIVESIDADE-EMPRESA PARA O APOIO A INOVAÇÃO.

Tipo
Decreto
Número
3949/2001
Data
3 de outubro de 2001
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. abrir artigo

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades: abrir artigo

I – projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II – desenvolvimento tecnológico experimental;

III – desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV – implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

V – capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

VI – difusão do conhecimento científico e tecnológico;

VII – educação para a inovação;

VIII – capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

IX – ações de estímulo a novas iniciativas;

X – ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

XI – promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

XII – apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

XIII – apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

XIV – processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

Art. 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição: abrir artigo

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IV – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

VII – dois representantes do setor industrial; e

VIII – dois representantes da comunidade científica.

Parágrafo único O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II – identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

III – elaborar o plano anual de investimentos;

IV – estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

V – estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

VI – acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 5º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. abrir artigo

Art. 6º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. abrir artigo

Art. 7º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT. abrir artigo

Art. 8º A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a: abrir artigo

I – fornecimento de tecnologia;

II – prestação de assistência técnica:

a) serviços de assistência técnica;

b) serviços técnicos especializados;

III – cessão e licença de uso de marcas;

IV – cessão e licença de exploração de patentes.

Parágrafo único Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. abrir artigo

§ 1º A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-10-03;3949 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.