Decreto nº 3.966/2001
DELEGA COMPETENCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO PARA A PRATICA DO ATO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. abrir artigo
Parágrafo único A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2001-10-10;3966 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.